A Constituição da Demosciocracia — Português

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Uma nova vida em todos os países do mundo

A Demosciocracia

Esta é uma evolução importante: a automatização não deve uniformizar os seres humanos; deve devolver-lhes tempo e, portanto, mais liberdade na forma de conduzir a sua existência.

Princípio — Libertação do tempo humano

A robotização e o uso de androides destinam-se a libertar progressivamente o ser humano dos trabalhos penosos, repetitivos ou indispensáveis apenas à satisfação das necessidades materiais.

O tempo assim libertado pertence ao ser humano.

Cada pessoa deve poder escolher aprofundar os seus conhecimentos, estudar ao longo da vida, investigar, inventar, criar e participar no aperfeiçoamento da sociedade, do ambiente e das tecnologias que servem a humanidade.

Quem desejar dedicar mais da sua existência ao conhecimento e à investigação deve dispor dos meios necessários.

Quem simplesmente aspirar a uma vida familiar, cultural, artística, desportiva ou contemplativa mais serena deve beneficiar da mesma dignidade e dos mesmos direitos.

O conhecimento não cria uma classe superior. Cria uma responsabilidade perante os outros.

Os androides e as inteligências artificiais continuam a ser instrumentos ao serviço da humanidade. O aumento da sua produtividade deve beneficiar toda a população e não conduzir à concentração da riqueza e do poder em poucas mãos.

O progresso mede-se então não pela quantidade de bens consumidos, mas pela melhoria do conhecimento, da liberdade, da serenidade e das condições de vida de todos os seres humanos, dentro dos limites dos recursos que o planeta pode fornecer de forma sustentável.

A erudição deixaria de estar reservada a quem pôde estudar na juventude. Com grande parte do trabalho material assegurada pelas máquinas, uma pessoa poderia aprender aos 20, 50 ou 80 anos e continuar a contribuir com a sua experiência e os seus conhecimentos para a comunidade.

Isto dá progressivamente origem a uma verdadeira filosofia de civilização, a colocar depois dos princípios constitucionais fundamentais.

A Demosciocracia é uma organização da sociedade baseada no poder do povo, no conhecimento, na experiência, na competência, na responsabilidade e na procura do bem comum.

Organiza a sociedade a partir da sua base: o cidadão, as atividades humanas, o distrito e o território.

O poder não é uma profissão nem uma propriedade. Representar a população é uma missão temporária. A gestão é confiada a pessoas recrutadas pelas suas competências, experiência e resultados.

Toda a responsabilidade implica controlo. Todo o responsável deve prestar contas da sua ação e pode ser substituído ou destituído.

A Demosciocracia assenta em três princípios fundamentais:

LIBERDADE — IGUALDADE — VERDADE

ARTIGO 1 — O POVO E A SOBERANIA

1.1 — Princípio da soberania

A soberania pertence ao povo.

Nenhuma pessoa, família, organização, corporação profissional, empresa ou potência económica ou financeira pode apropriar-se dela nem exercê-la permanentemente em seu lugar.

A Demosciocracia organiza o poder da base (o território) para o topo.

O cidadão participa na vida coletiva a partir do seu distrito, primeira unidade de representação da população e das corporações.

A representação não é uma profissão. É uma missão temporária exercida ao serviço da comunidade.

A gestão das instituições é confiada a pessoas recrutadas pelas suas competências, experiência e resultados, sob o controlo permanente dos representantes do povo e das corporações profissionais.

Nenhum poder é definitivamente adquirido. Todo o responsável deve prestar contas da sua ação e pode ser substituído ou destituído segundo as regras da Demosciocracia.

1.2 — Organização geral do poder

O país organiza-se em:

  • 7.040 distritos;
  • 352 territórios;
  • 20 distritos por território.

O distrito é a célula de base da representação.

O território é a unidade fundamental de gestão e a principal base da Demosciocracia.

O poder constrói-se segundo o seguinte princípio:

Cidadãos e corporações profissionais → Distritos → Conselhos Territoriais → Câmara do Povo e Câmara das Corporações Profissionais → Direção Nacional.

As informações, necessidades e propostas sobem dos cidadãos e das corporações profissionais para os Conselhos Territoriais e depois para as duas Câmaras.

As orientações nacionais seguem um circuito distinto que permite a sua transmissão e coordenação para os territórios.

A autoridade nacional deve gerir e definir as grandes linhas de política geral do país e das relações externas, mas não deve assumir aquilo que os territórios são capazes de organizar e gerir por si próprios.

O poder vem da base; a gestão é confiada à competência; o controlo permanece nas mãos do povo e dos seus representantes.

ARTIGO 2 — O DISTRITO E A REPRESENTAÇÃO

2.1 — O distrito

Cada território compreende 20 distritos.

Cada distrito designa por sorteio:

  • um representante do povo;
  • um representante das corporações profissionais e atividades.

Representam o seu distrito no Conselho Territorial, que será a base da Demosciocracia.

2.2 — Duração da representação

A representação é exercida durante um ano.

Quem tenha exercido esta função não pode voltar a ser designado para a mesma função antes de decorridos vinte anos.

Esta rotação permite à população participar diretamente na vida coletiva e impede a formação de uma profissão de representante.

2.3 — Participação no Conselho

Os representantes participam nos trabalhos do Conselho Territorial, nomeadamente numa sessão semanal.

Recebem uma compensação correspondente ao tempo dedicado e às despesas necessárias ao exercício da sua missão.

ARTIGO 3 — O CONSELHO TERRITORIAL

3.1 — Composição

Cada Conselho Territorial tem 40 membros:

  • 20 representantes do povo — 50%;
  • 20 representantes das corporações profissionais — 50%.

A igualdade entre estas duas representações é um princípio fundamental da Demosciocracia.

3.2 — Missão

O Conselho recolhe as necessidades, propostas e informações provenientes dos 20 distritos.

Determina as orientações, prioridades e necessidades do território.

Controla a sua concretização.

O Conselho Territorial é o olho e a mão da Demosciocracia no território.

3.3 — Direção profissional do território

O Conselho recruta um Diretor-Geral do Território.

O Diretor-Geral não é um representante. É um profissional recrutado pelas suas competências, experiência e capacidade de gestão.

Dirige os serviços do território, recruta os seus colaboradores e executa as orientações decididas pelo Conselho.

Recruta os responsáveis profissionais necessários ao funcionamento do território.

Mantém-se em funções enquanto a sua ação e os seus resultados satisfizerem o Conselho e a população, e respeitar os princípios fundamentais da Demosciocracia.

Pode ser substituído ou destituído a qualquer momento em caso de insatisfação, má gestão, falta grave ou incumprimento destes princípios.

O Conselho representa, orienta e controla.

O Diretor-Geral dirige, gere e executa.

ARTIGO 4 — AUTONOMIA, ORÇAMENTO E EQUILÍBRIO DOS TERRITÓRIOS

4.1 — Autonomia

O território dispõe de ampla autonomia na organização e gestão das responsabilidades que lhe são confiadas.

Mantém o domínio sobre a utilização dos seus meios, respeitando a Constituição e as regras comuns do país.

A responsabilidade deve ser exercida no nível mais próximo possível dos cidadãos.

A autoridade nacional atribui a todos os territórios um orçamento idêntico, permitindo a descentralização das grandes estruturas; não deve assumir, em caso algum, aquilo que o território deverá organizar e gerir eficazmente por si próprio.

4.2 — Dotação territorial

Cada território recebe anualmente uma dotação nacional calculada segundo uma regra comum aos 352 territórios.

Esta dotação tem especialmente em conta dois elementos fundamentais:

  • a população do território;
  • a sua superfície.

A população permite considerar o número de cidadãos a quem devem ser prestados serviços.

A superfície permite considerar distâncias, infraestruturas, redes, deslocações e encargos associados à extensão do território.

A igualdade entre territórios não significa, portanto, atribuir uma quantia idêntica, mas uma quantia igual segundo os critérios a definir. Significa aplicar a mesma regra de cálculo a todos os territórios.

As duas Câmaras determinam anualmente os meios disponíveis para o ano seguinte, segundo os recursos do país.

A fórmula de cálculo e distribuição deve ser pública, simples e verificável por todos.

4.3 — Liberdade de gestão

Depois de atribuída a dotação, o território mantém o domínio sobre a sua utilização.

O Conselho Territorial define as prioridades em função das necessidades expressas pelos distritos, cidadãos e corporações profissionais.

O Diretor-Geral organiza e executa esta gestão sob o controlo do Conselho.

O território recebe segundo uma regra comum e gere segundo as suas realidades e necessidades.

4.4 — Emulação entre territórios

A Demosciocracia incentiva uma emulação positiva entre os 352 territórios.

A qualidade da gestão é avaliada nomeadamente segundo:

  • a qualidade de vida;
  • a satisfação da população;
  • a qualidade dos serviços;
  • a eficácia da gestão;
  • as poupanças efetivamente realizadas;
  • o desenvolvimento económico e humano;
  • o estado das infraestruturas;
  • a qualidade do ambiente.

Os cinco territórios com os melhores resultados recebem um prémio adicional no ano seguinte.

Este prémio recompensa a qualidade da gestão e não pode ser financiado através da redução da dotação normal dos outros territórios.

A Demosciocracia não põe os cidadãos em concorrência; estimula os territórios a melhorar a qualidade da sua gestão.

4.5 — Igualdade do cidadão em todo o país

A autonomia territorial não pode criar desigualdade fundamental entre os cidadãos.

Todo o cidadão deve poder viver, trabalhar, estudar, empreender e deslocar-se livremente em todo o país, independentemente do seu distrito ou território de origem.

Os direitos e liberdades fundamentais são idênticos em todo o país.

Cada cidadão deve poder beneficiar de um nível equitativo de serviços essenciais, nomeadamente saúde, educação, segurança, justiça, mobilidade e acesso aos serviços coletivos.

A repartição dos recursos entre territórios deve contribuir para manter este equilíbrio.

Um cidadão que saia de um território para viver noutro conserva os mesmos direitos, liberdades e proteções fundamentais.

Os territórios são autónomos na gestão; os cidadãos continuam iguais em todo o país.

ARTIGO 5 — AS DUAS CÂMARAS NACIONAIS

5.1 — Constituição

Cada Conselho Territorial designa entre os seus membros:

  • um representante na Câmara do Povo;
  • um representante na Câmara das Corporações Profissionais e Serviços.

Cada uma das duas Câmaras compreende, portanto, 352 representantes.

5.2 — Câmara do Povo

A Câmara do Povo representa os cidadãos e os territórios.

Transmite à Direção Nacional as necessidades, dificuldades, expectativas e apreciações provenientes dos territórios.

Controla a ação da Direção Nacional em conjunto com a outra câmara das corporações.

5.3 — Câmara das Corporações Profissionais e Serviços

Esta Câmara representa os ofícios, atividades, empresas, serviços, saber-fazer, ciências, técnicas e outras forças ativas do país.

Recolhe as necessidades dos territórios e as propostas da equipa governamental e participa na elaboração das regras necessárias ao funcionamento do país.

5.4 — Autoridade comum

As duas Câmaras controlam conjuntamente a Direção Nacional.

As decisões fundamentais que comprometem o país exigem a sua participação conjunta.

Podem manter ou destituir a Direção Nacional segundo as regras da Demosciocracia.

ARTIGO 6 — A DIREÇÃO NACIONAL

6.1 — As equipas candidatas

A Direção Nacional é assegurada por uma equipa de 24 pessoas.

As equipas candidatas são constituídas por cidadãos que desejam colocar as suas competências ao serviço do país.

Cada equipa apresenta:

  • o seu programa;
  • os seus objetivos;
  • os seus meios;
  • as suas orientações nacionais;
  • as suas orientações externas.

6.2 — Escolha pela população

As equipas candidatas são submetidas ao sufrágio universal numa única volta.

São selecionadas as quatro equipas mais votadas.

6.3 — Escolha da Direção Nacional

As duas Câmaras examinam as quatro equipas e os seus programas.

Para ser escolhida, uma equipa deve obter pelo menos 75% dos votos, segundo as regras comuns às duas Câmaras.

A população determina assim as quatro principais possibilidades, e os representantes dos territórios escolhem entre elas a equipa encarregada da Direção Nacional.

6.4 — Duração, controlo e destituição

A Direção Nacional pode desenvolver a sua ação num período entre cinco e dez anos, de modo a dispor do tempo necessário à realização do seu programa.

Esta duração não lhe confere qualquer direito automático a permanecer.

A Direção Nacional continua sob o controlo permanente das duas Câmaras.

Pode ser destituída quando o seu programa não for respeitado, a sua orientação for profundamente alterada sem acordo, cometer uma falta grave ou perder a confiança necessária.

A duração permite construir; os resultados e a confiança permitem permanecer.

ARTIGO 7 — CIRCULAÇÃO DO PODER E DAS INFORMAÇÕES

Dois circuitos complementares organizam a Demosciocracia.

Da população para a Direção Nacional

Cidadãos e corporações profissionais → Distritos → Conselhos Territoriais → Duas Câmaras → Direção Nacional.

Este circuito permite que as realidades, necessidades, propostas e dificuldades subam a partir da população.

Da Direção Nacional para os territórios

As orientações necessárias ao conjunto do país são transmitidas aos territórios através de uma organização de coordenação.

Os responsáveis por esta coordenação não substituem os Conselhos Territoriais nem os Diretores-Gerais.

Asseguram a transmissão, a coordenação e o controlo das missões comuns ao país.

Os dois circuitos devem permanecer distintos para que a expressão ascendente da vontade dos cidadãos nunca seja confundida com a transmissão das decisões da Direção Nacional.

ARTIGO 8 — AS RESPONSABILIDADES DO TERRITÓRIO

O território assume diretamente as responsabilidades que podem ser exercidas eficazmente ao seu nível.

Organiza nomeadamente os serviços necessários para:

  • a segurança;
  • a saúde;
  • a educação;
  • a economia;
  • as infraestruturas;
  • o ambiente;
  • a vida social;
  • a prevenção;
  • a mobilidade;
  • e as restantes necessidades essenciais da sua população.

O território adapta a organização às suas realidades, respeitando os direitos fundamentais comuns a todos os cidadãos.

As estruturas nacionais não devem substituir os territórios quando estes sejam capazes de exercer eficazmente uma responsabilidade.

ARTIGO 9 — JUSTIÇA, SEGURANÇA E REGRAS COMUNS

A justiça e a segurança devem ser acessíveis tão perto da população quanto possível.

O território participa diretamente na sua organização e dispõe dos meios necessários ao seu funcionamento.

As liberdades fundamentais, a igualdade dos cidadãos e os princípios da Demosciocracia continuam comuns a todo o país.

Nenhuma regra territorial pode atentar contra estes princípios.

A proximidade dá ao território capacidade de agir; a Constituição garante ao cidadão igualdade de direitos em todo o país.

ARTIGO 10 — A DEFESA COMUM

A defesa é uma responsabilidade comum a todo o país.

Mantém, contudo, uma ligação permanente aos territórios e às suas populações.

Os seus meios humanos e materiais são distribuídos pelos territórios segundo as necessidades, mantendo a coordenação nacional.

Os cidadãos que exercem profissões da defesa fazem parte integrante das corporações profissionais e podem participar na sua representação segundo os mesmos princípios das outras atividades.

A coordenação da defesa exerce-se sob o controlo das instituições nacionais da Demosciocracia.

ARTIGO 11 — RESPONSABILIDADE, CONTROLO E DESTITUIÇÃO

Toda a pessoa com uma responsabilidade deve prestar contas da sua ação.

Os dirigentes profissionais mantêm-se em funções enquanto a sua ação for positiva, os resultados forem satisfatórios, conservarem a confiança necessária e respeitarem os princípios fundamentais da Demosciocracia.

A insatisfação dos Conselhos, das Câmaras ou da população pode levar à reavaliação da sua permanência.

A falta grave, a corrupção, o abuso de poder ou a violação dos princípios fundamentais podem levar à destituição, segundo um procedimento que permita apurar os factos.

Nenhuma responsabilidade confere um direito permanente a exercer o poder.

ARTIGO 12 — FINALIDADE E EVOLUÇÃO DA DEMOSCIOCRACIA

A Demosciocracia coloca a organização da sociedade ao serviço do ser humano.

Procura melhorar permanentemente:

  • a liberdade;
  • a igualdade;
  • a qualidade de vida;
  • o conhecimento;
  • a segurança;
  • a prosperidade;
  • a justiça;
  • a investigação;
  • a criação;
  • e a transmissão às gerações futuras.

A riqueza material é um meio para produzir, criar e melhorar a vida. Não é a medida do valor de um ser humano.

O conhecimento, a experiência, o saber-fazer, a investigação e a criação são riquezas essenciais da sociedade.

A Demosciocracia não pode ser considerada definitivamente concluída.

Deve evoluir graças aos conhecimentos, experiências e progressos trazidos pelas gerações sucessivas, preservando os seus princípios fundamentais.

Nenhuma pessoa ou poder particular pode apropriar-se permanentemente da soberania.

A finalidade continua a ser:

LIBERDADE — IGUALDADE — VERDADE

Peço que me deem as vossas ideias para construirmos juntos a Demosciocracia. Juntem-se a nós em grande número para mudar esta democracia atual, a dos príncipes da República. Obrigado pelos vossos pensamentos e ideias.

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