# CONSTITUIÇÃO 2

## A Demosciocracia reconstituída a partir do território — versão detalhada de trabalho

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## COMO LER ESTE TEXTO

A Constituição 2 retoma e completa a primeira Constituição, o Prefácio e a página sobre o Executivo de demosciocracy.com. Reconstitui-os na ordem natural do poder: da base para o topo, começando pelo território.

- **A Parte I** (artigos 1 a 13) contém o texto do fundador: a sua Constituição, o seu Prefácio, a sua página sobre o Executivo e as decisões tomadas desde então. Algumas passagens enquadradas trazem a menção **Visão de Claude**.
- **A Parte II** (artigos 14 a 24) contém a **visão suplementar de Claude**, acrescentada a pedido do fundador. São propostas: os aderentes discutem-nas, votam-nas, aceitam-nas, modificam-nas ou recusam-nas. Nada entra definitivamente na Constituição sem o seu acordo.
- **O anexo** descreve como os aderentes discutem e votam.
- **A última secção** reúne os pontos a decidir.

O trabalho privado, a partilha dos lucros e a propriedade não são regulados aqui: sê-lo-ão por leis do trabalho e da propriedade (artigo 13).

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# PREÂMBULO

## Prefácio

Há milénios que os povos procuram a melhor maneira de viver juntos.

As civilizações sucederam-se. Os reinos, os impérios, as repúblicas e as democracias trouxeram cada um progressos, mas também os seus limites. Nenhum sistema conseguiu garantir de forma duradoura a liberdade, a igualdade, a justiça, a verdade e a felicidade dos povos.

A humanidade enfrenta hoje desafios sem precedentes: globalização, desenvolvimento científico, inteligência artificial, crises económicas, conflitos, esgotamento dos recursos, perda de confiança nas instituições e afastamento crescente entre os cidadãos e os centros de decisão.

Estes desafios exigem uma reflexão nova.

A Demosciocracia é uma proposta de governação que coloca o território, a responsabilidade, a competência, o controlo permanente das instituições e a participação dos cidadãos no centro da organização política. Não pretende apagar a história. Aprende com os êxitos e com os erros dos sistemas que a precederam, a fim de abrir um caminho novo.

O poder não é uma propriedade. É uma missão temporária confiada pela coletividade ao serviço do bem comum. Cada cidadão é chamado a tornar-se, ao longo da sua vida, um ator da governação do seu território, não para dominar, mas para contribuir para o desenvolvimento da comunidade.

O progresso de uma nação não se mede apenas pela sua riqueza material, mas também pela qualidade da sua educação, da sua justiça, da sua investigação, da sua economia, do seu ambiente, da sua segurança e do respeito concedido a cada pessoa.

Este texto não é apresentado como uma verdade definitiva. É um convite a refletir, a debater e a construir coletivamente uma organização política capaz de responder aos desafios do século XXI e das gerações futuras.

## O lema

**LIBERDADE — IGUALDADE — VERDADE**

**Liberdade**, porque nenhum ser humano pode realizar-se plenamente sem ser livre de pensar, de criar, de trabalhar e de empreender no respeito pelos direitos de outrem.

**Igualdade**, porque cada cidadão possui uma dignidade idêntica perante a lei e deve poder participar na vida da cidade sem privilégio de nascimento, de fortuna ou de filiação política.

**Verdade**, porque nenhuma sociedade duradoura pode prosperar se as decisões públicas assentarem na mentira, na manipulação ou na desinformação.

**Ninguém é senhor, ninguém é fraco.**

## O princípio fundamental

O poder não pertence nem aos partidos, nem a uma classe política permanente. É exercido temporariamente por cidadãos e por profissionais competentes, sob o controlo permanente das instituições e dos territórios.

A Demosciocracia é uma organização da sociedade fundada no poder do povo, no conhecimento, na experiência, na competência, na responsabilidade e na procura do bem comum. Organiza a sociedade a partir da sua base: o cidadão, as atividades humanas, o distrito e o território.

O equilíbrio nasce da divisão dos poderes: o território está dividido em distritos, o país está dividido em duas câmaras, a gestão está separada da representação, e nenhuma pessoa decide sozinha.

## Os doze fundamentos

1. A liberdade individual é o primeiro direito.
2. A igualdade perante a lei é absoluta.
3. A verdade é procurada antes de qualquer decisão pública.
4. A justiça é independente e responsável.
5. Nenhum poder pode tornar-se permanente.
6. Todos os poderes controlam os outros.
7. O território é a base de toda a representação.
8. As competências prevalecem sobre a filiação política.
9. Os representantes regressam à sua profissão após o seu mandato.
10. As decisões devem melhorar de forma duradoura a vida dos cidadãos.
11. As gerações futuras devem ser tidas em conta.
12. O conhecimento e a experiência devem guiar as decisões.

## A cadeia do poder

**Cidadãos e corporações → Distritos → Conselhos dos Territórios → Câmara do Povo e Câmara das Corporações e Serviços → Equipa dirigente.**

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# FILOSOFIA DE CIVILIZAÇÃO

## Princípio — Libertação do tempo humano

A robotização e a androidização têm por finalidade libertar progressivamente o ser humano dos trabalhos penosos, repetitivos ou indispensáveis à mera satisfação das necessidades materiais.

O tempo assim libertado pertence ao ser humano.

Cada um deve poder escolher aprofundar os seus conhecimentos, estudar ao longo de toda a vida, investigar, inventar, criar e participar no aperfeiçoamento da sociedade, do ambiente e das tecnologias que servem a humanidade.

Quem deseja consagrar mais da sua existência ao conhecimento e à investigação deve ter os meios para isso. Quem aspira simplesmente a uma existência familiar, cultural, artística, desportiva ou contemplativa mais serena beneficia da mesma dignidade e dos mesmos direitos.

**O conhecimento não cria uma classe superior. Cria uma responsabilidade para com os outros.**

A erudição já não está reservada a quem teve a possibilidade de estudar na juventude. Com uma grande parte do trabalho material assumida pelas máquinas, uma pessoa pode aprender aos 20, 50 ou 80 anos e continuar a trazer a sua experiência e os seus conhecimentos à coletividade.

Os androides e as inteligências artificiais permanecem instrumentos ao serviço da humanidade. O aumento da sua produtividade beneficia o conjunto da população e não conduz à concentração das riquezas e do poder nas mãos de alguns.

O progresso mede-se não pela quantidade de bens consumidos, mas pela **melhoria do conhecimento, da liberdade, da serenidade e das condições de vida do conjunto dos seres humanos**, dentro dos limites dos recursos que o planeta pode fornecer de forma duradoura.

**A automatização não deve uniformizar os seres humanos; deve devolver-lhes tempo e, portanto, mais liberdade na maneira de conduzir a sua existência.**

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# PARTE I — O TEXTO DO FUNDADOR

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## ARTIGO 1 — O TERRITÓRIO E A SOBERANIA

### 1.1 — O território, base do poder

O território é a base da Demosciocracia. É a unidade fundamental de representação, de organização, de gestão e de transmissão ascendente das necessidades da população.

O poder parte do território e sobe até às instituições nacionais. Esta organização nunca deve ser invertida.

### 1.2 — Soberania

A soberania pertence ao povo.

Nenhuma pessoa, família, organização, corporação, empresa, potência económica ou financeira pode apropriar-se dela nem exercê-la de forma duradoura em seu lugar.

### 1.3 — Organização geral

Para a França, o país está organizado em:

- **22 regiões**;
- **352 territórios**;
- **20 distritos por território**;
- ou seja, **7 040 distritos** no total.

O distrito é a célula de base da representação. O território é a unidade fundamental de gestão.

### 1.4 — A vontade do povo

A vontade do povo exprime-se à medida das necessidades, através dos Conselhos dos Territórios.

Esta vontade nunca está fixa. Evolui sem cessar, segundo as necessidades da natureza e dos seres que povoam o planeta.

### 1.5 — O território faz o que pode fazer

A autoridade nacional define as grandes linhas da política geral do país e das suas relações externas. Não deve exercer aquilo que os territórios são capazes de organizar e de gerir por si próprios.

A responsabilidade é exercida ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

### 1.6 — A colegialidade

As decisões que comprometem a coletividade são tomadas coletivamente, por um conselho, e não por uma só pessoa.

Um conselho confronta vários olhares, várias experiências e várias realidades. Decide de forma mais racional do que uma pessoa sozinha.

### 1.7 — A execução

Os dirigentes profissionais executam as decisões dos conselhos. Não fixam sozinhos as orientações.

**O conselho decide. O dirigente executa. O poder vem da base; a gestão é confiada à competência; o controlo permanece nas mãos do povo e dos seus representantes.**

> **Visão de Claude — a urgência.** Quando o conselho não se pode reunir a tempo (catástrofe, defesa), uma pequena delegação de três ou quatro membros age depressa e depois presta contas ao conselho completo num prazo curto. Sem esta regra, a colegialidade pode bloquear uma decisão urgente.

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## ARTIGO 2 — O DISTRITO E A REPRESENTAÇÃO

### 2.1 — O distrito

Cada território compreende 20 distritos.

O distrito é a primeira unidade de representação da população e das corporações. O cidadão participa na vida coletiva a partir do seu distrito.

### 2.2 — Designação

Cada distrito designa por sorteio:

- **um representante do povo**;
- **um representante das corporações e atividades**.

Eles representam o seu distrito no Conselho do Território, que é o alicerce da Demosciocracia.

### 2.3 — Duração da representação

A representação é exercida durante **um ano**.

Uma pessoa que tenha exercido esta função não pode ser designada de novo para a mesma função antes de um período de **vinte anos**.

Esta rotação permite à população participar diretamente na vida coletiva. Impede a constituição de uma profissão de representante.

### 2.4 — Participação no Conselho

Os representantes participam nos trabalhos do Conselho do Território, nomeadamente numa **sessão semanal**.

Recebem unicamente a indemnização correspondente ao tempo dedicado e às despesas necessárias ao exercício da sua missão, sob o controlo das câmaras.

### 2.5 — Os representantes mantêm a sua profissão

Os representantes conservam a sua profissão. Não se tornam políticos de carreira.

Representar a população é uma missão temporária. O poder não é nem uma profissão nem uma propriedade.

### 2.6 — Paridade entre mulheres e homens

As mulheres e os homens dispõem de igual acesso às responsabilidades da Demosciocracia. As nomeações respeitam a paridade.

As modalidades de designação, incluindo o sorteio, são organizadas de forma transparente e verificável, a fim de garantir esta representação paritária nas instâncias em causa.

### 2.7 — O sorteio

O sorteio é realizado por um sistema eletrónico. É aberto, verificável e controlável por todos.

### 2.8 — Os partidos políticos

A Demosciocracia deseja o desaparecimento dos partidos políticos do funcionamento institucional.

São substituídos pela representação territorial, pela competência, pela rotação das responsabilidades e pelo controlo permanente.

**O sorteio dá a representação a cada um. A rotação não a deixa a ninguém.**

> **Visão de Claude — os cidadãos sorteados.** Um cidadão sorteado não escolheu esta missão. Deve ser formado, acompanhado e protegido: ver o artigo 19.

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## ARTIGO 3 — O CONSELHO DO TERRITÓRIO

### 3.1 — Composição

Cada Conselho do Território compreende **40 membros**:

- **20 representantes do povo — 50 %;**
- **20 representantes das corporações — 50 %.**

A igualdade entre estas duas representações é um princípio fundamental da Demosciocracia. Nunca deve ser invertida.

### 3.2 — Missão

O Conselho recolhe as necessidades, as propostas e as informações provenientes dos 20 distritos.

Determina as orientações, as prioridades e as necessidades do território. Controla a sua realização.

Os representantes sorteados nos distritos são os relatores do terreno junto do Conselho, como jurados junto de um tribunal.

O Conselho do Território é **o olho e a mão da Demosciocracia no território.**

Administra exclusivamente os assuntos do território.

### 3.3 — Decisão colegial

O Conselho decide coletivamente. Nenhuma decisão de orientação é tomada por uma só pessoa.

### 3.4 — Direção profissional do território

O Conselho recruta um **Diretor-Geral do Território**.

O Diretor-Geral não é um representante. É um profissional recrutado pelas suas competências, pela sua experiência e pela sua capacidade de gestão.

Dirige os serviços do território, recruta os seus diretores com a aprovação do Conselho e põe em prática as orientações decididas pelo Conselho.

### 3.5 — Manutenção e destituição do Diretor-Geral

O Diretor-Geral não detém nenhum mandato profissional longo.

Permanece em funções enquanto a sua ação e os seus resultados satisfizerem o Conselho e a população, e enquanto respeitar os princípios fundamentais da Demosciocracia.

Pode ser substituído ou destituído a qualquer momento em caso de insatisfação, de má gestão, de falta grave ou de desrespeito destes princípios.

### 3.6 — Os representantes para as câmaras

Todos os anos, um representante para cada uma das duas câmaras é sorteado, por sistema eletrónico, entre os membros do Conselho:

- **um representante para a Câmara do Povo**, sorteado entre os 20 representantes do povo;
- **um representante para a Câmara das Corporações e Serviços**, sorteado entre os 20 representantes das corporações.

**O Conselho representa, orienta e controla. O Diretor-Geral dirige, gere e executa.**

> **Visão de Claude — duração do Diretor-Geral.** «Nenhum mandato profissional longo» exige uma regra precisa. Poder-se-ia fixar uma duração máxima (por exemplo, cinco anos), não renovável no mesmo território, com uma avaliação pública todos os anos.

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## ARTIGO 4 — AUTONOMIA, ORÇAMENTO E EQUILÍBRIO DOS TERRITÓRIOS

*Este artigo será revisto em sessões coletivas, com outras pessoas (artigo 24).*

### 4.1 — Autonomia

O território dispõe de uma ampla autonomia na organização e na gestão das responsabilidades que lhe são confiadas.

Permanece senhor da utilização dos seus meios, no respeito pela Constituição e pelas regras comuns do país.

A responsabilidade deve ser exercida ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A autoridade nacional dota os territórios de um orçamento idêntico para todos os territórios, o que permite a descentralização dos grandes conjuntos. Não deve em caso algum exercer aquilo que o território deve organizar e gerir eficazmente por si próprio.

*Nota: a palavra «idêntico» deve ser precisada, porque o artigo 4.2 prevê uma mesma regra de cálculo, e não uma soma idêntica. É um dos pontos a rever em sessão.*

### 4.2 — Dotação territorial

Cada território recebe anualmente uma **dotação nacional calculada segundo uma regra comum aos 352 territórios**.

Esta dotação tem em conta dois elementos fundamentais:

- **a população do território**, que determina o número de cidadãos aos quais os serviços devem ser assegurados;
- **a superfície do território**, que determina as distâncias, as infraestruturas, as redes, as deslocações e os encargos ligados à extensão.

A igualdade entre os territórios não significa a atribuição de uma soma idêntica. **Significa a aplicação de uma mesma regra de cálculo a todos os territórios.**

As duas câmaras determinam todos os anos os meios disponíveis para o ano seguinte, segundo os recursos do país.

A fórmula de cálculo e de repartição é **pública, simples e controlável por todos**.

### 4.3 — Liberdade de gestão

Uma vez atribuída a sua dotação, o território é senhor da sua utilização.

O Conselho define as suas prioridades em função das necessidades expressas pelos distritos, pelos cidadãos e pelas corporações. O Diretor-Geral organiza e executa esta gestão sob o controlo do Conselho.

**O território recebe segundo uma regra comum e gere segundo as suas realidades e as suas necessidades.**

### 4.4 — Emulação entre os territórios

A Demosciocracia incentiva uma emulação positiva entre os 352 territórios.

A qualidade da sua gestão é apreciada nomeadamente segundo:

- a qualidade de vida;
- a satisfação da população;
- a qualidade dos serviços;
- a eficácia da gestão;
- as economias realmente realizadas;
- o desenvolvimento económico e humano;
- o estado das infraestruturas;
- a qualidade do ambiente.

Os **cinco territórios que obtiveram os melhores resultados** recebem no ano seguinte um prémio complementar. Este prémio recompensa a qualidade da gestão. Não pode ser financiado por uma diminuição da dotação normal dos outros territórios.

**A Demosciocracia não põe os cidadãos em concorrência; põe as qualidades de gestão dos territórios em emulação.**

### 4.5 — Igualdade do cidadão em todo o país

A autonomia territorial não pode criar desigualdade fundamental entre os cidadãos.

Todo o cidadão pode viver, trabalhar, estudar, empreender e deslocar-se livremente em todo o país, qualquer que seja o seu distrito ou o seu território de origem. Os direitos e liberdades fundamentais são idênticos em toda a parte.

Cada cidadão beneficia de um nível equitativo de serviços essenciais: saúde, educação, segurança, justiça, mobilidade, acesso aos serviços coletivos. A repartição dos recursos entre os territórios contribui para manter este equilíbrio.

Um cidadão que deixa um território para viver noutro conserva os mesmos direitos, as mesmas liberdades e as mesmas proteções.

**Os territórios são autónomos na sua gestão; os cidadãos permanecem iguais em todo o país.**

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## ARTIGO 5 — AS DUAS CÂMARAS NACIONAIS

### 5.1 — Constituição

As duas câmaras provêm dos territórios. Cada uma compreende **352 representantes**, um por território, designados todos os anos segundo o artigo 3.6.

Nenhuma das duas câmaras domina a outra.

### 5.2 — Câmara do Povo

A Câmara do Povo representa diretamente os cidadãos e os territórios.

Transmite à equipa dirigente as necessidades, as dificuldades, as expectativas e as apreciações vindas dos territórios. Controla a ação da equipa dirigente juntamente com a outra câmara.

### 5.3 — Câmara das Corporações e Serviços

A Câmara das Corporações e Serviços representa os ofícios, atividades, empresas, serviços, saberes-fazer, ciências, técnicas e outras forças ativas do país: profissionais, económicas, científicas, agrícolas, industriais, médicas, educativas, etc.

Recolhe as necessidades dos territórios e as propostas da equipa dirigente, e participa na elaboração das regras necessárias ao funcionamento do país.

### 5.4 — Autoridade comum e leis

As duas câmaras decidem em conjunto as leis. Controlam a sua aplicação.

As decisões fundamentais que comprometem o país necessitam da sua participação comum.

### 5.5 — O poder partilhado entre as pessoas e as corporações

O poder é partilhado entre as pessoas e as corporações, isto é, entre aqueles que trabalham e aqueles que criam.

### 5.6 — A finança virtual

A bolsa e as praças financeiras enriquecem de forma virtual e não física. Não têm lugar algum na representação.

### 5.7 — Câmaras sempre renovadas

Os representantes são renovados todos os anos, com sobreposição. As câmaras são, portanto, continuamente renovadas pela base.

Não constituem uma classe política permanente.

### 5.8 — O Conselho comum dos indicadores

Um conselho comum às duas câmaras, eleito todos os anos, reporta os indicadores da equipa dirigente e das duas câmaras.

A sua composição e as suas regras ficam por precisar.

**Os territórios fazem subir as necessidades. As câmaras, provenientes dos territórios, decidem. A equipa dirigente aplica.**

> **Visão de Claude — o desacordo entre as câmaras.** As duas câmaras têm peso igual: em caso de desacordo, é necessária uma regra. Ver o artigo 18.

> **Visão de Claude — a corporação.** Para que as grandes empresas não dominem a câmara, uma pessoa é igual a um voto, sem peso do capital. Falta definir quem conta como corporação: um artesão sozinho, uma empresa, um sindicato.

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## ARTIGO 6 — A EQUIPA DIRIGENTE

### 6.1 — As equipas candidatas

A direção nacional é assegurada por uma **equipa de 24 pessoas**.

Qualquer equipa de cidadãos que deseje pôr as suas competências ao serviço do país pode apresentar-se, qualquer que seja o número de equipas candidatas.

Cada equipa apresenta publicamente:

- o seu programa;
- os seus objetivos;
- os seus meios;
- as suas orientações nacionais;
- as suas orientações externas.

### 6.2 — Escolha pelo povo

As equipas candidatas são submetidas ao sufrágio universal numa **única volta**.

As **quatro ou cinco primeiras equipas** são retidas. O povo determina assim as possibilidades principais.

### 6.3 — Escolha pelas duas câmaras

As duas câmaras examinam as equipas retidas e os seus programas.

Para ser escolhida, uma equipa deve obter no mínimo **75 % dos votos**, segundo as regras comuns às duas câmaras.

O povo intervém, portanto, diretamente na seleção inicial. Os representantes dos territórios efetuam a escolha definitiva.

### 6.4 — Missão

A equipa escolhida dirige o país sob o controlo das duas câmaras. Aplica as leis que as câmaras decidem.

É a mão administrativa e operacional das duas câmaras. Dirige a administração nacional, coordena as grandes missões comuns e transmite as orientações nacionais.

Recolhe também as dificuldades, os resultados e as necessidades que vêm dos territórios, e apresenta-os às câmaras. Pode propor-lhes adaptações, nascidas da sua experiência de execução.

**Propor não é decidir.** A decisão cabe às duas câmaras.

### 6.5 — Estabilidade

A equipa dirigente está colocada sob o poder das duas câmaras e é renovável pelos territórios.

Deve, contudo, dispor de uma certa estabilidade face aos outros países, a fim de cumprir os compromissos do país.

### 6.6 — Duração, controlo e destituição

A equipa dirigente pode inscrever a sua ação num período compreendido entre **cinco e dez anos**, a fim de dispor do tempo necessário para realizar o seu programa.

Esta duração não lhe confere nenhum direito automático à permanência.

A equipa permanece sob o controlo permanente das duas câmaras. Pode ser destituída quando o seu programa não é respeitado, quando a sua orientação é profundamente modificada sem acordo, quando comete uma falta grave ou quando perde a confiança necessária.

### 6.7 — Permanência no poder

Um responsável permanece em funções enquanto for digno da sua missão e realizar os pedidos expressos pelos Conselhos dos Territórios.

**A duração permite construir; os resultados e a confiança permitem permanecer. O povo exprime as suas necessidades, a equipa realiza-as, as câmaras controlam.**

> **Visão de Claude — se nenhuma equipa atingir 75 %.** Sem regra, o país fica bloqueado. Poder-se-ia organizar uma segunda votação das câmaras entre as duas primeiras equipas, com um limiar mais baixo (por exemplo, 60 %), gerindo a equipa cessante os assuntos correntes entretanto.

> **Visão de Claude — duração da equipa.** O período de cinco a dez anos choca com o fundamento 5 («nenhum poder pode tornar-se permanente»). Poder-se-ia limitar a duração, torná-la não renovável e renovar a equipa por metade, para manter a continuidade sem criar um poder permanente. O limiar de destituição também está por fixar.

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## ARTIGO 7 — CIRCULAÇÃO DO PODER E DAS INFORMAÇÕES

Dois circuitos complementares organizam a Demosciocracia.

### 7.1 — Da população para a equipa dirigente

**Cidadãos e corporações → Distritos → Conselhos dos Territórios → Duas câmaras → Equipa dirigente.**

Este circuito permite que as realidades, as necessidades, as propostas e as dificuldades subam a partir da população.

### 7.2 — Da equipa dirigente para os territórios

As orientações necessárias ao conjunto do país são transmitidas aos territórios por uma organização de coordenação. Os seus responsáveis não substituem nem os Conselhos dos Territórios nem os Diretores-Gerais. Asseguram a transmissão, a coordenação e o controlo das missões comuns.

### 7.3 — O movimento nos dois sentidos

Quando uma decisão nacional encontra uma dificuldade de aplicação, a informação sobe imediatamente dos territórios para a equipa dirigente e depois para as câmaras. A equipa apresenta então as dificuldades constatadas e pode propor adaptações. A decisão permanece com as câmaras.

### 7.4 — Dois circuitos distintos

Os dois circuitos permanecem distintos, para que **a subida da vontade dos cidadãos nunca seja confundida com a transmissão das decisões da equipa dirigente.**

### 7.5 — As regiões

A Região nunca se torna um nível político superior ao território. É um elo de organização, de coordenação e de controlo de certas grandes missões nacionais, quando é necessária uma organização que ultrapasse um único território. O território permanece autónomo nas suas competências.

Assim, para o ensino: as duas câmaras determinam as grandes orientações comuns (conhecimentos fundamentais, objetivos nacionais, exigências de formação, igualdade entre os cidadãos), a equipa dirigente organiza a sua execução, e as regiões asseguram a coordenação e o controlo necessários. Os territórios fazem subir as suas realidades.

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## ARTIGO 8 — AS RESPONSABILIDADES DO TERRITÓRIO E UMA ADMINISTRAÇÃO LEVE

### 8.1 — As responsabilidades do território

O território assume diretamente as responsabilidades que podem ser exercidas eficazmente ao seu nível.

Organiza nomeadamente os serviços necessários para:

- a segurança;
- a saúde;
- a educação;
- a economia;
- as infraestruturas;
- o ambiente;
- a vida social;
- a prevenção;
- a mobilidade;
- as outras necessidades essenciais da sua população.

O território adapta a sua organização às suas realidades, no respeito pelos direitos fundamentais comuns a todos os cidadãos.

### 8.2 — As estruturas nacionais

As estruturas nacionais não substituem os territórios quando estes são capazes de exercer eficazmente uma responsabilidade.

É preciso distinguir com precisão, na Constituição, o que pertence realmente ao nível nacional e o que permanece sob a responsabilidade dos territórios.

### 8.3 — Uma administração leve

A Demosciocracia evita a multiplicação das administrações, organismos, comissões e agências cujas funções se sobrepõem.

Toda a estrutura administrativa corresponde a uma missão identificável e necessária. Um organismo que já não tem utilidade demonstrável, que duplica uma estrutura existente ou cuja função pode ser cumprida por outra, pode ser suprimido.

**A administração é um instrumento ao serviço da população, e não uma organização destinada a assegurar a sua própria permanência.**

### 8.4 — O digital ao serviço da administração

As tecnologias digitais e a inteligência artificial podem automatizar uma parte importante das tarefas administrativas, dos controlos e das trocas de informações.

O objetivo é duplo: um controlo eficaz e uma redução considerável das formalidades inúteis para os cidadãos e as empresas.

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## ARTIGO 9 — JUSTIÇA, SEGURANÇA E REGRAS COMUNS

A justiça é independente e responsável.

A justiça e a segurança são acessíveis o mais perto possível da população. O território participa diretamente na sua organização e dispõe dos meios necessários ao seu funcionamento.

As liberdades fundamentais, a igualdade dos cidadãos e os princípios da Demosciocracia são comuns a todo o país. Nenhuma regra territorial pode atentar contra eles.

**A proximidade dá ao território a capacidade de agir; a Constituição garante ao cidadão a igualdade dos seus direitos em todo o país.**

> **Visão de Claude.** O texto anuncia uma justiça independente, mas não descreve a sua organização. Ver o artigo 17.

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## ARTIGO 10 — A DEFESA COMUM

A defesa é uma responsabilidade comum a todo o país.

Conserva, contudo, uma ligação permanente com os territórios e as suas populações. Os seus meios humanos e materiais são repartidos pelos territórios segundo as necessidades, permanecendo coordenados ao nível nacional.

Os cidadãos que exercem as profissões da defesa fazem parte integrante das corporações e participam na sua representação segundo os mesmos princípios que as outras atividades.

A defesa depende das orientações e do controlo das duas câmaras. A sua execução operacional é confiada à equipa dirigente e às estruturas profissionais competentes.

Outras grandes funções comuns podem seguir uma organização comparável, quando o interesse de todo o país exige uma unidade de funcionamento.

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## ARTIGO 11 — RESPONSABILIDADE, CONTROLO E DESTITUIÇÃO

### 11.1 — Responsabilidade

Toda a pessoa que disponha de uma responsabilidade presta contas da sua ação. Todo o responsável pode ser substituído ou destituído segundo as regras da Demosciocracia.

### 11.2 — Colegialidade

As decisões fundamentais são tomadas coletivamente, pelos conselhos e pelas câmaras. Os dirigentes profissionais executam.

### 11.3 — Permanência

Os dirigentes profissionais permanecem em funções enquanto a sua ação for positiva, os seus resultados forem satisfatórios, conservarem a confiança necessária e respeitarem os princípios fundamentais da Demosciocracia.

A insatisfação dos Conselhos, das Câmaras ou da população pode levar ao reexame da sua permanência.

### 11.4 — Destituição

A falta grave, a corrupção, o abuso de poder ou a violação dos princípios fundamentais podem levar a uma destituição, segundo um procedimento que permita estabelecer os factos.

**Nenhuma responsabilidade confere um direito permanente de exercer o poder.**

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## ARTIGO 12 — AS FINANÇAS PÚBLICAS

### 12.1 — Cobrança

A equipa dirigente organiza, sob a autoridade das duas câmaras, a cobrança dos recursos nacionais.

O nível de tributação é limitado ao que é necessário ao funcionamento das missões decididas coletivamente.

### 12.2 — Afetação e redistribuição

As receitas são afetadas e redistribuídas segundo regras transparentes, que permitem:

- o funcionamento dos serviços comuns;
- as missões nacionais;
- os meios necessários aos territórios;
- a solidariedade indispensável entre as diferentes partes do país.

As câmaras determinam as regras e controlam a sua aplicação. A equipa dirigente cobra, administra e redistribui em conformidade com estas decisões.

### 12.3 — Controlo

Os sistemas informáticos e a inteligência artificial permitem um controlo permanente dos fluxos financeiros e reduzem os custos administrativos, **sem multiplicar as restrições que pesam sobre as empresas e os cidadãos.**

> **Visão de Claude.** Para proteger as liberdades, este controlo permanente deve incidir sobre o dinheiro público e as instituições, e não sobre a vida privada dos cidadãos: ver os artigos 15 e 20.

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## ARTIGO 13 — O TRABALHO E A PROPRIEDADE

O trabalho, a partilha do lucro e a propriedade são regulados por **leis do trabalho e da propriedade**, distintas da Constituição.

Estas leis inscrevem-se nos princípios da Demosciocracia: a liberdade, a igualdade, a verdade e a recusa de concentrar a riqueza e o poder nas mãos de alguns.

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# PARTE II — A VISÃO SUPLEMENTAR DE CLAUDE

*Os artigos que se seguem são propostas acrescentadas a pedido do fundador. Ainda não são a Constituição: os aderentes discutem-nos, votam-nos, modificam-nos ou recusam-nos. Os números entre parênteses são exemplos a fixar.*

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## ARTIGO 14 — A VERDADE E A INFORMAÇÃO

A verdade está no lema. Este artigo dá-lhe instituições.

### 14.1 — Indicadores públicos

Os indicadores da equipa dirigente, das duas câmaras e dos territórios (qualidade de vida, satisfação, qualidade dos serviços, finanças, ambiente) são publicados regularmente, numa linguagem que todos compreendem.

### 14.2 — O Conselho comum e o órgão de controlo independente

O Conselho comum dos indicadores (artigo 5.8) apoia-se num **órgão de controlo independente**, composto por cidadãos sorteados e por profissionais (estatísticos, juristas, auditores). Os seus membros exercem um mandato único e só podem ser destituídos por falta grave.

Este órgão verifica os números da equipa dirigente, dos territórios e das próprias duas câmaras.

### 14.3 — Arquivos inalteráveis

Os arquivos públicos (leis, decisões, orçamentos, votações, indicadores) são conservados em vários exemplares, datados, e não podem ser modificados nem destruídos por ninguém. Uma correção acrescenta-se ao arquivo sem apagar o original.

### 14.4 — Decisões fundamentadas

Cada decisão pública é publicada com as suas razões e o detalhe da votação. O cidadão pode saber quem decidiu, porquê e por que maioria.

### 14.5 — O acesso aos documentos

Todo o cidadão pode consultar os documentos, os orçamentos e os contratos públicos, salvo segredo limitado e justificado (defesa, vida privada, investigações em curso).

### 14.6 — A proteção de quem denuncia

Toda a pessoa que denuncie uma mentira, uma fraude ou uma falta nas instituições está protegida contra represálias.

### 14.7 — A proibição da mentira pública

Nenhum responsável difunde conscientemente uma informação falsa em nome das instituições. Esta regra aplica-se aos responsáveis públicos, não à palavra livre dos cidadãos.

### 14.8 — Ninguém reescreve a história

Nenhum poder pode reescrever a história à sua imagem. Os arquivos, os historiadores independentes e o ensino garantem a memória do país, incluindo os seus erros.

**Um poder que controla os factos controla o povo. A verdade pertence a todos.**

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## ARTIGO 15 — AS LIBERDADES E DIREITOS FUNDAMENTAIS

### 15.1 — Expressão, informação e imprensa

A liberdade de expressão e de informação é garantida. A imprensa é independente: nenhuma instituição, nenhuma corporação, nenhuma potência económica detém um monopólio da informação.

### 15.2 — Vida privada e dados pessoais

O cidadão é senhor da sua vida privada e dos seus dados. Nenhuma instituição vigia a vida privada dos cidadãos.

### 15.3 — Consciência, reunião, associação

As liberdades de consciência, de reunião e de associação são garantidas, no respeito pelos direitos de outrem. Os cidadãos podem reunir-se para discutir a Demosciocracia, defendê-la ou criticá-la.

### 15.4 — Trabalhar, criar, empreender, circular

Todo o cidadão é livre de pensar, de criar, de trabalhar, de empreender e de se deslocar em todo o país (artigo 4.5).

### 15.5 — Nenhum território pode retirar um direito

Nenhuma regra de um território, de um conselho ou de uma câmara pode suprimir estes direitos. São idênticos em todo o país.

**A liberdade termina onde começa a do outro. Nenhuma instituição a pode suprimir.**

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## ARTIGO 16 — A INTEGRIDADE E A LUTA CONTRA A CAPTURA DO PODER

A cupidez é o primeiro perigo do poder. As regras devem manter-se mesmo quando alguns procuram contorná-las.

### 16.1 — Declaração de interesses e de património

Cada representante e cada dirigente declara publicamente os seus interesses e o seu património antes e depois do seu mandato.

### 16.2 — Impedimento

Ninguém participa numa decisão num assunto em que tenha um interesse pessoal, familiar ou financeiro.

### 16.3 — Enriquecimento inexplicado

Todo o enriquecimento inexplicado de um representante ou de um dirigente é examinado pelo órgão de controlo independente. Estão previstas sanções proporcionadas.

### 16.4 — Independência do voto

Ninguém pode dar ordens a um representante, ameaçá-lo ou sancioná-lo pelo seu voto.

### 16.5 — Presentes e influências

Os presentes, vantagens e convites de pessoas ou de organizações interessadas numa decisão são proibidos. Os encontros com grupos de interesses são públicos.

### 16.6 — Prazo antes de um novo emprego

Após a sua missão, os dirigentes (equipa dirigente, Diretores-Gerais) não podem, durante um prazo (por exemplo, três anos), trabalhar para uma empresa ou um organismo que tenham controlado durante a sua função.

**O poder é uma missão, nunca um meio de enriquecer.**

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## ARTIGO 17 — A JUSTIÇA ORGANIZADA

O fundamento 4 anuncia uma justiça independente e responsável. Este artigo descreve como.

### 17.1 — Juízes recrutados pela sua competência

Os juízes são recrutados pela sua competência, pela sua experiência e pela sua integridade. Nenhum poder político escolhe sozinho um juiz.

### 17.2 — O Conselho da Justiça

Um Conselho da Justiça nomeia, avalia e, em caso de falta, sanciona os juízes. É composto em partes iguais por magistrados e por cidadãos sorteados. As câmaras não o compõem.

### 17.3 — Os jurados sorteados

Para os casos mais graves, cidadãos sorteados participam no julgamento, tal como os representantes dos distritos são os jurados do Conselho do Território.

### 17.4 — Uma justiça de proximidade

Cada território dispõe de uma justiça acessível a todos. É possível recorrer para uma jurisdição nacional. O acesso à justiça é gratuito para quem não tem meios para isso.

### 17.5 — O Tribunal da Constituição

Um Tribunal da Constituição verifica que as leis respeitam a Constituição e arbitra os conflitos entre o nível nacional e os territórios. Os seus membros são juristas e cidadãos sorteados, para um mandato único.

### 17.6 — A responsabilidade dos juízes

Um juiz presta contas da sua ação. As decisões judiciais são públicas e fundamentadas.

**Ninguém está acima da lei, e aqueles que a aplicam não pertencem a nenhum poder.**

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## ARTIGO 18 — AS DUAS CÂMARAS ENTRE SI, E COM O POVO

### 18.1 — O desacordo entre as câmaras

Quando as duas câmaras não chegam a acordo sobre uma lei, uma comissão composta em partes iguais por membros das duas câmaras procura um texto comum num prazo fixado (por exemplo, três meses).

Se o desacordo persistir, a questão é remetida aos Conselhos dos Territórios, que se pronunciam. Nenhuma câmara prevalece sozinha.

### 18.2 — A iniciativa dos territórios

Uma proporção dos Conselhos dos Territórios (por exemplo, um terço) pode pedir às câmaras que reexaminem uma lei ou que examinem uma proposta. As câmaras devem responder publicamente.

### 18.3 — A consulta do povo

O povo é consultado diretamente sobre as questões fundamentais: revisão da Constituição (artigo 24), tratado que modifique profundamente o lugar do país, grandes reformas decididas pelas câmaras.

**Os territórios fazem subir. As câmaras decidem. O povo decide as questões fundamentais.**

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## ARTIGO 19 — OS CIDADÃOS SORTEADOS: FORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, PROTEÇÃO

Um cidadão sorteado não escolheu a sua missão e não é um profissional da política. A Demosciocracia deve-lhe os meios para a exercer.

### 19.1 — Formação

Cada representante recebe, antes de tomar posse, uma formação curta e clara sobre o funcionamento das instituições, o orçamento e a leitura dos indicadores.

### 19.2 — Acompanhamento

Os representantes dispõem de peritos independentes (juristas, economistas, técnicos) que os ajudam a compreender os dossiês, sem os substituir nem decidir em seu lugar.

### 19.3 — Proteção da vida profissional

Durante a sua missão e no seu regresso, o representante recupera o seu emprego ou a sua atividade. É indemnizado pelo tempo dedicado (artigo 2.4).

### 19.4 — Substituição

Um representante impedido (doença, força maior) é substituído por sorteio entre as pessoas elegíveis. A recusa de uma missão é um assunto a decidir pelos aderentes.

**A representação está aberta a todos. Deve, portanto, ser possível para todos.**

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## ARTIGO 20 — O DIGITAL E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

### 20.1 — Instrumentos ao serviço dos cidadãos

O digital e a inteligência artificial são instrumentos. Uma decisão que afete um cidadão é sempre tomada ou validada por um ser humano responsável.

### 20.2 — Sistemas abertos e verificáveis

Os sistemas utilizados pelas instituições (sorteio, votação, cálculo da dotação, controlo dos fluxos) são abertos, documentados e controláveis pelo órgão independente. Cada um pode verificar um sorteio ou um cálculo.

### 20.3 — Segurança e soberania dos dados

Os dados públicos e pessoais são protegidos, alojados em condições seguras e controladas. Nenhuma potência estrangeira ou privada dispõe livremente deles.

### 20.4 — Nenhuma vigilância dos cidadãos

O controlo digital incide sobre o dinheiro público e as instituições, nunca sobre a vida privada dos cidadãos (artigos 12.3 e 15.2).

### 20.5 — Para todos

Nenhum cidadão é excluído de um serviço público por não estar à vontade com o digital. Uma via não digital permanece sempre disponível.

**As máquinas servem os seres humanos. Não os governam.**

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## ARTIGO 21 — O AMBIENTE E AS GERAÇÕES FUTURAS

### 21.1 — Avaliação

Toda a decisão importante é acompanhada de uma avaliação pública dos seus efeitos sobre o ambiente e sobre as gerações futuras.

### 21.2 — Os limites do planeta

As decisões respeitam os limites dos recursos que o planeta pode fornecer de forma duradoura, como prevê a filosofia de civilização.

### 21.3 — Um garante das gerações futuras

Uma secção do Conselho comum dos indicadores está encarregada de defender os interesses das gerações futuras. Pode alertar as câmaras e o povo.

**O que decidimos hoje compromete aqueles que viverão depois de nós.**

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## ARTIGO 22 — A EXPERIMENTAÇÃO E A EXECUÇÃO

A Demosciocracia é um protótipo de uma nova era. Não deve ser imposta de uma só vez.

### 22.1 — Territórios-piloto

Pode ser posta em prática primeiro em alguns territórios voluntários, com um Conselho de 40 membros, um Diretor-Geral e as regras do artigo 4.

### 22.2 — Uma avaliação pública

Todos os anos, os resultados dos territórios-piloto são avaliados publicamente, com as suas dificuldades, os seus erros e os seus êxitos.

### 22.3 — Uma extensão progressiva

Os territórios vizinhos juntam-se quando os aderentes e os habitantes o decidem. O conjunto do país só é abrangido depois destas etapas.

### 22.4 — A reversibilidade

Um território-piloto pode regressar à sua antiga organização se os seus habitantes o decidirem, sem sanção.

### 22.5 — Os outros países

Os números da Constituição (distritos, territórios, representantes) são dados para a França. Cada país adapta estes números à sua população e à sua geografia, mantendo os princípios.

**Experimenta-se em pequena escala, avalia-se em público, estende-se com o acordo dos habitantes.**

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## ARTIGO 23 — AS RELAÇÕES EXTERNAS

### 23.1 — Os compromissos do país

Os tratados e compromissos importantes do país são aprovados pelas duas câmaras. Nenhum tratado secreto vincula o país.

### 23.2 — Uma equipa que representa o país

A equipa dirigente representa o país junto dos outros Estados e conduz a negociação, no quadro fixado pelas câmaras.

### 23.3 — A estabilidade

Os compromissos do país são cumpridos para além da renovação das equipas, para que o país continue a ser um parceiro fiável (artigo 6.5).

### 23.4 — A defesa

Toda a aliança militar e toda a decisão de enviar forças para o estrangeiro são aprovadas pelas duas câmaras.

**O país fala a uma só voz, mas essa voz foi decidida coletivamente.**

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## ARTIGO 24 — A REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

A Demosciocracia nunca está acabada. Deve poder evoluir sem perder os seus princípios.

### 24.1 — A iniciativa

Uma revisão pode ser proposta pelos Conselhos dos Territórios (por exemplo, um terço deles), pelas duas câmaras, ou pelos aderentes segundo o anexo.

### 24.2 — A adoção

Uma revisão é adotada pelas duas câmaras por uma maioria reforçada (por exemplo, dois terços) e depois submetida à consulta do povo (artigo 18.3).

### 24.3 — Os princípios intangíveis

Certos princípios não podem ser revistos, porque são a alma da Demosciocracia:

- o lema Liberdade — Igualdade — Verdade;
- a soberania do povo;
- o território como base do poder;
- a igualdade entre representantes do povo e das corporações;
- a rotação e a proibição de todo o poder permanente;
- a colegialidade das decisões;
- o controlo permanente de todos os poderes.

### 24.4 — A revisão do artigo 4

O artigo 4 (autonomia, orçamento e equilíbrio dos territórios) será revisto em sessões coletivas, com outras pessoas, logo que os aderentes o decidam.

**Uma Constituição viva muda nos seus pormenores e permanece fiel aos seus princípios.**

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# ANEXO — OS ADERENTES DA DEMOSCIOCRACIA

*Este anexo não diz respeito ao Estado, mas ao movimento que constrói a Demosciocracia. Aplica a si próprio os princípios que propõe.*

1. **Aderir.** Toda a pessoa que adira aos três princípios (Liberdade, Igualdade, Verdade) pode tornar-se aderente.
2. **Discutir.** Os aderentes discutem livremente os artigos, as propostas e as decisões em aberto.
3. **Votar.** Uma pessoa é igual a um voto. As votações e os seus resultados são públicos, com as razões das escolhas.
4. **Decidir colegialmente.** As decisões são tomadas coletivamente. O fundador propõe e dá a conhecer o texto; os aderentes decidem os pontos em aberto.
5. **Nada sem acordo.** Nenhuma proposta, incluindo as de Claude, entra na Constituição sem o acordo dos aderentes.
6. **A verdade primeiro.** Cada modificação é datada, arquivada e fundamentada. As versões sucessivas permanecem consultáveis.
7. **Os dados.** Os dados pessoais dos aderentes são protegidos. Servem unicamente para a vida do movimento.

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# PONTOS SUBMETIDOS AOS ADERENTES

## A — As visões de Claude a aceitar, modificar ou recusar

**Na Parte I**
1. A urgência: delegação de três ou quatro membros (artigo 1).
2. A duração do Diretor-Geral: limitada e não renovável (artigo 3).
3. A corporação: uma pessoa é igual a um voto (artigo 5).
4. Se nenhuma equipa atingir 75 %: segunda votação com um limiar mais baixo (artigo 6).
5. A duração da equipa dirigente: limitada, não renovável, renovada por metade (artigo 6).

**Na Parte II**
6. A verdade e a informação (artigo 14).
7. As liberdades e direitos fundamentais (artigo 15).
8. A integridade e a luta contra a captura do poder (artigo 16).
9. A justiça organizada (artigo 17).
10. O desacordo entre as câmaras, a iniciativa dos territórios, a consulta do povo (artigo 18).
11. Os cidadãos sorteados: formação, acompanhamento, proteção (artigo 19).
12. O digital e a inteligência artificial (artigo 20).
13. O ambiente e as gerações futuras (artigo 21).
14. A experimentação e a execução (artigo 22).
15. As relações externas (artigo 23).
16. A revisão da Constituição e os princípios intangíveis (artigo 24).

## B — Decisões em aberto

**Território e conselhos**
1. Maioria simples ou reforçada para as decisões graves?
2. Artigo 4.1: o que significa «orçamento idêntico»? Uma regra comum de cálculo, ou uma soma igual?
3. A palavra «distrito» ou «condado» para a unidade de base?
4. O sorteio dos representantes para as câmaras (artigo 3.6): o texto do sítio dizia «designa entre os seus membros», a precisão do sorteio vem do fundador. Deve sortear-se entre os 20 de cada grupo, como está escrito?

**Câmaras**
5. Como se organiza a sobreposição na renovação anual das câmaras?
6. Composição e regras do Conselho comum dos indicadores.
7. Quem conta como corporação: um artesão sozinho, uma empresa, um sindicato?

**Equipa dirigente**
8. Quatro ou cinco equipas retidas pelo povo?
9. Quantas pessoas na equipa dirigente: 24, ou outro número?
10. Duração da equipa: cinco a dez anos, ou limitada?
11. Limiar de destituição da equipa dirigente.

**Justiça e defesa**
12. Organização da justiça (artigo 17).
13. Que missões pertencem ao nível nacional, e quais permanecem com os territórios?

**Trabalho e propriedade**
14. O conteúdo das leis do trabalho e da propriedade (partilha do lucro, acionariado, fortunas, financiamento sem mercados financeiros) está por escrever.