uma vida nova em todos os países do mundo

A Demosciocracia

É uma evolução importante: a automatização não deve uniformizar os seres humanos; deve devolver-lhes tempo e, portanto, mais liberdade na maneira de conduzir a sua existência.

Princípio — Libertação do tempo humano

A robotização e a androidização terão como finalidade libertar progressivamente o ser humano dos trabalhos penosos, repetitivos ou indispensáveis à mera satisfação das necessidades materiais.

O tempo assim libertado pertence ao ser humano.

Cada um deve poder escolher aprofundar os seus conhecimentos, estudar ao longo de toda a vida, investigar, inventar, criar e participar no aperfeiçoamento da sociedade, do ambiente e das tecnologias que servem a humanidade.

Quem deseja dedicar uma parte maior da sua existência ao conhecimento e à investigação deve ter os meios para isso. Quem aspira simplesmente a uma existência familiar, cultural, artística, desportiva ou contemplativa mais serena deve beneficiar da mesma dignidade e dos mesmos direitos.

O conhecimento não cria uma classe superior. Cria uma responsabilidade para com os outros.

Os androides e as inteligências artificiais continuam a ser instrumentos ao serviço da humanidade. O aumento da sua produtividade deve beneficiar o conjunto da população e não conduzir à concentração da riqueza e do poder em poucas mãos.

O progresso mede-se então não pela quantidade de bens consumidos, mas pela melhoria do conhecimento, da liberdade, da serenidade e das condições de vida do conjunto dos seres humanos, dentro dos limites dos recursos que o planeta pode fornecer de forma duradoura.

a erudição deixaria de estar reservada a quem teve a possibilidade de estudar na juventude. Com uma grande parte do trabalho material assumida pelas máquinas, uma pessoa poderia aprender aos 20, 50 ou 80 anos e continuar a trazer a sua experiência e os seus conhecimentos à coletividade.

Isto dá progressivamente uma verdadeira filosofia de civilização a colocar depois dos princípios constitucionais fundamentais

A Demosciocracia é uma organização da sociedade fundada no poder do povo, no conhecimento, na experiência, na competência, na responsabilidade e na procura do bem comum.

Organiza a sociedade a partir da sua base: o cidadão, as atividades humanas, o distrito e o território.

O poder não constitui nem uma profissão nem uma propriedade.

Representar a população é uma missão temporária.

A gestão é confiada a pessoas recrutadas pelas suas competências, pela sua experiência e pelos seus resultados.

Toda a responsabilidade implica um controlo. Todo o responsável deve prestar contas da sua ação e pode ser substituído ou destituído.

A Demosciocracia assenta em três princípios fundamentais:

LIBERDADE — IGUALDADE — VERDADE


ARTIGO 1 — O POVO E A SOBERANIA

1.1 — Princípio de soberania

A soberania pertence ao povo.

Nenhuma pessoa, família, organização, corporação, empresa, potência económica ou financeira pode apropriar-se dela nem exercê-la de forma duradoura em seu lugar.

A Demosciocracia organiza o poder a partir da base (território) para o topo.

O cidadão participa na vida coletiva a partir do seu distrito, primeira unidade de representação da população e das corporações.

A representação não é uma profissão. Constitui uma missão temporária exercida ao serviço da coletividade.

A gestão das instituições é confiada a pessoas recrutadas pelas suas competências, pela sua experiência e pelos seus resultados, sob o controlo permanente dos representantes do povo e das corporações.

Nenhum poder é adquirido definitivamente.

Todo o responsável deve prestar contas da sua ação e pode ser substituído ou destituído segundo as regras da Demosciocracia.


1.2 — Organização geral do poder

O país está organizado em:

7 040 distritos;
352 territórios;
20 distritos por território.

O distrito constitui a célula de base da representação.

O território constitui a unidade fundamental de gestão e o principal alicerce da Demosciocracia.

O poder constrói-se segundo o seguinte princípio:

Cidadãos e corporações
→ Distritos
→ Conselhos dos Territórios
→ Câmara do Povo e Câmara das Corporações
→ Direção nacional.

As informações, as necessidades e as propostas sobem dos cidadãos e das corporações para os Conselhos dos Territórios e depois para as duas Câmaras.

As orientações nacionais seguem um circuito distinto que permite a sua transmissão e coordenação para os territórios.

A autoridade nacional deve gerir e definir as grandes linhas da política geral do país e das relações externas, mas não deve exercer o que os territórios são capazes de organizar e gerir por si próprios.

O poder vem da base; a gestão é confiada à competência; o controlo permanece nas mãos do povo e dos seus representantes.


ARTIGO 2 — O DISTRITO E A REPRESENTAÇÃO

2.1 — O distrito

Cada território compreende 20 distritos.

Cada distrito designa por sorteio:

  • um representante do povo;
  • um representante das corporações e atividades.

Representam o seu distrito no Conselho do Território. Este será o alicerce da demosciocracia.


2.2 — Duração da representação

A representação é exercida durante um ano.

Uma pessoa que tenha exercido esta função não pode ser novamente designada para a mesma função antes de um período de vinte anos.

Esta rotação permite à população participar diretamente na vida coletiva e impede a constituição de uma profissão de representante.


2.3 — Participação no Conselho

Os representantes participam nos trabalhos do Conselho do Território, nomeadamente durante uma sessão semanal.

Recebem uma compensação correspondente ao tempo dedicado e às despesas necessárias ao exercício da sua missão.


2.4 — Paridade entre mulheres e homens

As mulheres e os homens têm igual acesso às responsabilidades da Demosciocracia. As nomeações devem respeitar a paridade entre mulheres e homens.

As modalidades de designação, incluindo o sorteio, são organizadas de forma transparente e verificável a fim de garantir esta representação paritária nas instâncias em causa.

ARTIGO 3 — O CONSELHO DO TERRITÓRIO

3.1 — Composição

Cada Conselho do Território compreende 40 membros:

20 representantes do povo — 50 %;
20 representantes das corporações — 50 %.

A igualdade entre estas duas representações constitui um princípio fundamental da Demosciocracia.


3.2 — Missão

O Conselho recolhe as necessidades, as propostas e as informações provenientes dos 20 distritos.

Determina as orientações, as prioridades e as necessidades do território.

Controla a sua realização.

O Conselho do Território constitui:

o olho e a mão da Demosciocracia no território.


3.3 — Direção profissional do território

O Conselho recruta um Diretor-Geral do Território.

O Diretor-Geral não é um representante. É um profissional recrutado pelas suas competências, pela sua experiência e pela sua capacidade de gestão.

Dirige os serviços do território, recruta os seus colaboradores e executa as orientações decididas pelo Conselho.

Recruta os responsáveis profissionais necessários ao funcionamento do território.

Permanece em funções enquanto a sua ação e os seus resultados satisfizerem o Conselho e a população e enquanto respeitar os princípios fundamentais da Demosciocracia.

Pode ser substituído ou destituído a qualquer momento em caso de insatisfação, má gestão, falta grave ou incumprimento destes princípios.

O Conselho representa, orienta e controla.
O Diretor-Geral dirige, gere e executa.


ARTIGO 4 — AUTONOMIA, ORÇAMENTO E EQUILÍBRIO DOS TERRITÓRIOS

4.1 — Autonomia

O território dispõe de uma ampla autonomia na organização e na gestão das responsabilidades que lhe são confiadas.

Permanece senhor da utilização dos seus meios no respeito pela Constituição e pelas regras comuns do país.

A responsabilidade deve ser exercida ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

A autoridade nacional dota os territórios de um orçamento idêntico para todos os territórios (permitindo a descentralização dos grandes conjuntos); não deve em caso algum exercer o que o território deverá organizar e gerir eficazmente por si próprio.


4.2 — Dotação territorial

Cada território recebe anualmente uma dotação nacional calculada segundo uma regra comum aos 352 territórios.

Esta dotação tem em conta, nomeadamente, dois elementos fundamentais:

a população do território
a superfície do território.

A população permite ter em consideração o número de cidadãos a quem os serviços devem ser assegurados.

A superfície permite ter em consideração as distâncias, as infraestruturas, as redes, as deslocações e os encargos ligados à extensão do território.

A igualdade entre os territórios não significa, portanto, a atribuição de uma soma idêntica, mas igual segundo os critérios a definir.

Significa a aplicação de uma mesma regra de cálculo a todos os territórios.

As duas Câmaras determinam todos os anos os meios disponíveis para o ano seguinte segundo os recursos do país.

A fórmula de cálculo e de repartição deve ser pública, simples e controlável por todos.


4.3 — Liberdade de gestão

Uma vez atribuída a sua dotação, o território permanece senhor da sua utilização.

O Conselho do Território define as suas prioridades em função das necessidades expressas pelos distritos, pelos cidadãos e pelas corporações.

O Diretor-Geral organiza e executa esta gestão sob o controlo do Conselho.

O território recebe segundo uma regra comum e gere segundo as suas realidades e as suas necessidades.


4.4 — Emulação entre os territórios

A Demosciocracia incentiva uma emulação positiva entre os 352 territórios.

A qualidade da sua gestão é avaliada nomeadamente segundo:

  • a qualidade de vida;
  • a satisfação da população;
  • a qualidade dos serviços;
  • a eficácia da gestão;
  • as poupanças realmente realizadas;
  • o desenvolvimento económico e humano;
  • o estado das infraestruturas;
  • a qualidade do ambiente.

Os cinco territórios que obtiveram os melhores resultados recebem no ano seguinte um prémio complementar.

Este prémio recompensa a qualidade da gestão e não pode ser financiado por uma diminuição da dotação normal dos outros territórios.

A Demosciocracia não coloca os cidadãos em concorrência; coloca em emulação as qualidades de gestão dos territórios.


4.5 — Igualdade do cidadão em todo o país

A autonomia territorial não pode criar desigualdade fundamental entre os cidadãos.

Todo o cidadão deve poder viver, trabalhar, estudar, empreender e deslocar-se livremente em todo o país, qualquer que seja o seu distrito ou território de origem.

Os direitos e liberdades fundamentais são idênticos em todo o país.

Cada cidadão deve poder beneficiar de um nível equitativo de serviços essenciais, nomeadamente em matéria de saúde, educação, segurança, justiça, mobilidade e acesso aos serviços coletivos.

A repartição dos recursos entre os territórios deve contribuir para manter este equilíbrio.

Um cidadão que deixa um território para viver noutro conserva os mesmos direitos, as mesmas liberdades e as mesmas proteções fundamentais.

Os territórios são autónomos na sua gestão; os cidadãos permanecem iguais em todo o país.


ARTIGO 5 — AS DUAS CÂMARAS NACIONAIS

5.1 — Constituição

Cada Conselho do Território designa de entre os seus membros:

um representante na Câmara do Povo;
um representante na Câmara das Corporações e Serviços.

Cada uma das duas Câmaras compreende, portanto, 352 representantes.


5.2 — Câmara do Povo

A Câmara do Povo representa os cidadãos e os territórios.

Transmite à direção nacional as necessidades, as dificuldades, as expectativas e as apreciações provenientes dos territórios.

Controla a ação da direção nacional, juntamente com a outra câmara, a das corporações.


5.3 — Câmara das Corporações e Serviços

A Câmara das Corporações e Serviços representa os ofícios, atividades, empresas, serviços, saberes, ciências, técnicas e outras forças ativas do país.

Recolhe as necessidades dos territórios e as propostas da equipa governamental e participa na elaboração das regras necessárias ao funcionamento do país.


5.4 — Autoridade comum

As duas Câmaras controlam em conjunto a direção nacional.

As decisões fundamentais que comprometem o país exigem a sua participação comum.

Podem manter ou destituir a direção nacional segundo as regras da Demosciocracia.


ARTIGO 6 — A DIREÇÃO NACIONAL

6.1 — As equipas candidatas

A direção nacional é assegurada por uma equipa de 24 pessoas.

As equipas candidatas são constituídas por cidadãos que desejam pôr as suas competências ao serviço do país.

Cada equipa apresenta:

  • o seu programa;
  • os seus objetivos;
  • os seus meios;
  • as suas orientações nacionais;
  • as suas orientações externas.

6.2 — Escolha pela população

As equipas candidatas são submetidas ao sufrágio universal numa volta única.

São selecionadas as quatro equipas mais votadas.


6.3 — Escolha da direção nacional

As duas Câmaras examinam as quatro equipas e os seus programas.

Para ser escolhida, uma equipa deve obter no mínimo 75 % dos votos segundo as regras comuns às duas Câmaras.

A população determina assim as quatro possibilidades principais e os representantes dos territórios escolhem de entre elas a equipa encarregada da direção nacional.


6.4 — Duração, controlo e destituição

A direção nacional pode inscrever a sua ação num período compreendido entre cinco e dez anos, a fim de dispor do tempo necessário à realização do seu programa.

Esta duração não lhe confere nenhum direito automático à permanência.

A direção nacional permanece sob o controlo permanente das duas Câmaras.

Pode ser destituída quando o seu programa não for respeitado, quando a sua orientação for profundamente alterada sem acordo, quando cometer uma falta grave ou quando perder a confiança necessária.

A duração permite construir; os resultados e a confiança permitem permanecer.


ARTIGO 7 — CIRCULAÇÃO DO PODER E DAS INFORMAÇÕES

Dois circuitos complementares organizam a Demosciocracia.

Da população para a direção nacional

Cidadãos e corporações
→ Distritos
→ Conselhos dos Territórios
→ Duas Câmaras
→ Direção nacional.

Este circuito permite que as realidades, as necessidades, as propostas e as dificuldades subam a partir da população.

Da direção nacional para os territórios

As orientações necessárias ao conjunto do país são transmitidas aos territórios por uma organização de coordenação.

Os responsáveis por esta coordenação não substituem nem os Conselhos dos Territórios nem os Diretores-Gerais.

Asseguram a transmissão, a coordenação e o controlo das missões comuns ao país.

Os dois circuitos devem permanecer distintos para que a expressão ascendente da vontade dos cidadãos nunca seja confundida com a transmissão das decisões da direção nacional.


ARTIGO 8 — AS RESPONSABILIDADES DO TERRITÓRIO

O território assume diretamente as responsabilidades que podem ser exercidas eficazmente ao seu nível.

Organiza nomeadamente os serviços necessários para:

a segurança;
a saúde;
a educação;
a economia;
as infraestruturas;
o ambiente;
a vida social;
a prevenção;
a mobilidade;
e as outras necessidades essenciais da sua população.

O território adapta a sua organização às suas realidades no respeito pelos direitos fundamentais comuns a todos os cidadãos.

As estruturas nacionais não devem substituir-se aos territórios quando estes são capazes de exercer eficazmente uma responsabilidade.


ARTIGO 9 — JUSTIÇA, SEGURANÇA E REGRAS COMUNS

A justiça e a segurança devem ser acessíveis o mais perto possível da população.

O território participa diretamente na sua organização e dispõe dos meios necessários ao seu funcionamento.

As liberdades fundamentais, a igualdade dos cidadãos e os princípios da Demosciocracia permanecem comuns a todo o país.

Nenhuma regra territorial pode atentar contra estes princípios.

A proximidade dá ao território a capacidade de agir; a Constituição garante ao cidadão a igualdade dos seus direitos em todo o país.


ARTIGO 10 — A DEFESA COMUM

A defesa é uma responsabilidade comum a todo o país.

Conserva, no entanto, uma ligação permanente com os territórios e as suas populações.

Os seus meios humanos e materiais são repartidos pelos territórios segundo as necessidades, permanecendo coordenados a nível nacional.

Os cidadãos que exercem as profissões da defesa fazem parte integrante das corporações e podem participar na sua representação segundo os mesmos princípios que as outras atividades.

A coordenação da defesa exerce-se sob o controlo das instituições nacionais da Demosciocracia.


ARTIGO 11 — RESPONSABILIDADE, CONTROLO E DESTITUIÇÃO

Toda a pessoa que disponha de uma responsabilidade deve prestar contas da sua ação.

Os dirigentes profissionais permanecem em funções enquanto a sua ação for positiva, os seus resultados forem satisfatórios, conservarem a confiança necessária e respeitarem os princípios fundamentais da Demosciocracia.

A insatisfação dos Conselhos, das Câmaras ou da população pode levar ao reexame da sua permanência.

A falta grave, a corrupção, o abuso de poder ou a violação dos princípios fundamentais podem levar a uma destituição segundo um procedimento que permita estabelecer os factos.

Nenhuma responsabilidade confere um direito permanente de exercer o poder.


ARTIGO 12 — FINALIDADE E EVOLUÇÃO DA DEMOSCIOCRACIA

A Demosciocracia coloca a organização da sociedade ao serviço do ser humano.

Procura a melhoria permanente:

da liberdade;
da igualdade;
da qualidade de vida;
do conhecimento;
da segurança;
da prosperidade;
da justiça;
da investigação;
da criação;
e da transmissão às gerações futuras.

A riqueza material constitui um meio que permite produzir, criar e melhorar a vida. Não constitui a medida do valor de um ser humano.

O conhecimento, a experiência, o saber-fazer, a investigação e a criação constituem riquezas essenciais da sociedade.

A Demosciocracia não pode ser considerada definitivamente concluída.

Deve evoluir graças aos conhecimentos, às experiências e aos progressos trazidos pelas sucessivas gerações, preservando os seus princípios fundamentais.

Nenhuma pessoa ou potência particular pode apropriar-se de forma duradoura da soberania.

A finalidade permanece:

LIBERDADE — IGUALDADE — VERDADE